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Vozes Livres de Mação

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Vozes Livres de Mação

Vozes Livres de Mação

22
Mai06

Revitalização do Concelho

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«Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura»


 


Link da Noticia….


Entre as muitas intervenções que o Projecto prevê está a recuperação do antigo aldeamento dos técnicos que construíram a Barragem da Pracana, que será transformado “numa pequena aldeia cultural, mas com sentido económico: com restauração, alojamento e com componente museográfica ligada à etnografia e à Natureza”, explicou o Director do Museu. De salientar também o aproveitamento do paredão da Barragem “para que os visitantes (adultos e crianças) possam fazer as suas próprias gravuras” e pinturas. O conceito aqui introduzido por Luiz Oosterbeek insere-se na linha de actuação já de alguns países como Brasil e Austrália, em que existe um sistema de acompanhamento dos visitantes proporcionando-lhes espaços para que façam aquilo que desejarem, como pintar, por exemplo, e que vise atenuar os riscos do vandalismo, que tantas marcas de agressão tem deixado em todo o património cultural.


….


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O PS / Mação anda a falar neste tipo de intervenções no nosso concelho há mais de 10 Anos, e finalmente começamos a ver o Executivo do PSD / Mação na Câmara há mais 30 anos, a falar a mesma linguagem, esperemos agora não ter de aguardar mais anos para que o projecto seja uma realidade. É que já todos sabemos quais são as desculpas!!!, quando está o PSD no Governo, estamos de TANGA, quando está o PS, não nos ligam nenhuma ou somos sistematicamente hostilizados. No entanto, não foi nenhum destes governos que tinha o dever de executar Projectos e candidatá-los a fundos comunitários.


Penso que o problema é outro, a capacidade de endividamento da Autarquia está a atingir um limite nunca antes visto neste Concelho, logo as possibilidades da Autarquia em comportar a parte do investimento que lhe diz respeito é quase nula, por isso, se compreende a tentativa do Executivo Camarário em passar a “batata quente” ao Governo do PS.


No entanto, se o PSD / Mação quisesse trabalhar com o PS / Mação em nome de Mação, em equipa e sem armadilhas politicas, como numa “simples” vinda a Mação do Governador Civil e da Ministra da Cultura, e tivesse solicitado a presença dos Vereadores do PS, alguns Membros da Assembleia Municipal e do Presidente da Comissão Politica do PS / Mação, com toda a certeza que as solicitações do Executivo Camarário teriam muito mais impacto junto do Poder Central, e mais uma vez podíamos dizer SOMOS TODOS MAÇÃO ou MAÇÃO PARA TODOS.


Luís Sérgio Silva

12
Mai06

Jantar de Confraternização do PS

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PS / MAÇÃO         ps.gif


CONVITE


Jantar de Confraternização de Militantes e Simpatizantes Socialistas


O PS / Mação convida-o(a) a participar num jantar de confraternização que irá decorrer no dia 27 de Maio de 2006 (Sábado), pelas 20H00, no Restaurante Casa Velha em Mação.


Este jantar irá contar com a presença de António Rodrigues, novo Presidente da Federação Distrital de Santarém do Partido Socialista.


Ementa


Pão


Sopa de Peixe


Migas com Grelhada de Carnes


Pudim, Arroz Doce ou Salada de Frutas


Água e Vinho


Café


 


Preço por Pessoa: 10 euros


PARTICIPE.


A PRESENÇA DE TODOS É IMPORTANTE PARA DEMONSTRAR A FORÇA DO PS EM MAÇÃO.


Inscrições:


- António Reis:                         966 450 524


- António João Ludovino:        963 673 598


- Manuela Nina:                      968 882 567


 


O Presidente da CPC


Nuno Neto

10
Mai06

ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

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Lei 24/98 - 26 Maio


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 114º, 161º, alínea c), 164º, alínea h), 166º, nº 3, e do artigo 112º, nº 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:


Artigo 1º


Direito de oposição


É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.


Artigo 2º


Conteúdo


1 - Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.


2 - O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.


3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento interno aos seus deputados e representações.


Artigo 3º


Titularidade


1 - São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.


2 - São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.


3 - A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico, nos termos dos números anteriores.


4 - O disposto na presente lei não prejudica o direito geral de oposição democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da Constituição.


Artigo 4º


Direito à informação


1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.


2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.


Artigo 5º


Direito de consulta prévia


1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:


a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;


b) Orientação geral da política externa;


c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;


d) Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;


e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.


2 - Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:


a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;


b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à região autónoma, e acompanhamento da respectiva execução;


c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania , relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva região autónoma;


d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.


3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.


4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 4º.


Artigo 6º


Direito de participação


Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.


Artigo 7º


Direito de participação legislativa


Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:


a) Eleições;


b) Associações e partidos políticos.


Artigo 8º


Direito de depor


Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local.


Artigo 9º


Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social


1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.


2 - Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.


3 - De iguais direitos gozam os partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva região.


Artigo 10º


Relatórios de avaliação


1 - O Governo e os órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei.


2 - Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.


3 - A pedido de qualquer dos titulares mencionados no número anterior, podem os respectivos relatório e resposta ser objecto de discussão pública na correspondente assembleia.


4 - A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, os concessionários dos serviços públicos de radiotelevisão e radiodifusão elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação assegurados pela Constituição e pela lei.


5 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as regiões autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.


Artigo 11º


Norma revogatória


É revogada a Lei nº 59/77, de 5 de Agosto.


 


Aprovada em 2 de Abril de l998.


O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

05
Mai06

Aflomação: o ser e não ter!!!

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Toda e qualquer associação tem um motivo, uma razão para existir. Os exemplos não faltam. Sem ser exaustivo, passo a enunciar: a Filarmónica dedica-se à música, a ADM ao desporto, mais em particular ao futebol, dispondo, pois, dos seus músicos e dos seus atletas, respectivamente. Uma associação florestal deveria ter floresta própria, ou dos seus associados.


Que floresta tem a AFLOMAÇÃO? Sendo uma associação florestal quais são os terrenos que administra, que actividades desenvolve nesses mesmos terrenos? Onde são eles? Em termos florestais que produz a Aflomação?


E porque tem sapadores florestais? Quais são os terrenos onde desenvolvem o seu trabalho? Ficando como perguntas supérfluas, onde vão buscar os rendimentos para todas estas despesas? Fizeram trabalhos para a CMM? E os serviços competentes da referida autarquia?


Todas estas perguntas têm como finalidade, apenas e tão só, o chamamento de atenção, por parte de um simples cidadão e aderente à ZIF de Aldeia de Eiras, no seu direito de cidadania, para uma situação inexplicável que se prepara para surgir, na feitura das ZIF´S.: a provável imposição estatutária da Aflomação como entidade gestora das ZIF’S. Como a Portaria nº. 222/2006, de 8/03, art. 1º determina, a ZIF tem que possuir pessoal que a possa gerir, tanto no aspecto técnico, como no aspecto administrativo.


Em Abril de 2005 um artigo de opinião do Presidente da AFLO publicado no BLOGMAÇÃO, que passo parcialmente a transcrever: “ a principal ferramenta de trabalho da associação será a esperada Lei das ZIF’s ….”


Ou seja, mais uma empresa intermediária que presta serviços, não sendo obrigatoriamente uma empresa florestal. Começou-se a tarefa pelo telhado. Qualquer casa começa pelas fundações. As ZIF´S, em Mação não, começam pelo telhado.


Para que serve a AFLOMAÇÃO? Para ser uma empresa vivendo de expedientes legais, que se sobreporá às associações, controlando-as de todos os modos? Se as ZIF’S não têm dimensão, esse será outro problema a ser resolvido pelos sócios com terreno florestal. Porque não uma junção de algumas? Aldeia de Eiras, Castelo Amêndoa que estão em fase de arranque, por exemplo? Dividir para quê? Para a AFLOMAÇÃO reinar…


Não é preciso, obrigado.


A Aflomação que se dedique aos seus estudos, aos seus terrenos e se, por vontade do gestores das ZIF’S, for decidido entregar essa gestão a essa associação, pois que seja. Mas após a sua constituição (das ZIF´S, diga-se), nunca antes…


Resta dizer que sou plenamente favorável à constituição das Associações Produtoras Florestais, mesmo ainda antes de se pensar em ZIF´S. Penso que seja, senão o único, pelo menos um dos únicos modos de salvar a zona de floresta, que em tempos existiu no nosso concelho. Senão, teremos apenas as pedras, os incêndios periódicos e o nada.


 


António Vicente Reis