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Vozes Livres de Mação

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Vozes Livres de Mação

30
Abr08

A ética na gaveta, € no bolso e muita consciência!!!

vozeslivresmacao
A Lei n.º 52-A /2005 de 10 de Outubro altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais e determina a republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (anexo II) que aprovou Estatuto dos Eleitos Locais
 
No artigo 6.° desta lei são estabelecidas as regras segundo as quais o salário dos eleitos em regime de permanência é definido.
 
"Artigo 6.º
 
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
 
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República (7.049.69€ reportado ano de 2006) , de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.
O salário bruto do Presidente da Câmara Municipal de Mação é portanto de € 2819,60 (valor bruto reportado ao ano de 2006)
 
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
 
Por conseguinte, um vereador em regime de permanência ganha €2 255,68 (valor bruto reportado ao ano de 2006).
 
 
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano."
 
 
De acordo com a deliberação de 7 de Março de 2008, aprovada por unanimidade, a remuneração das funções de assessoria técnicas acordadas ao ex-vereador António Louro foi estabelecida tendo por padrão o vencimento de um vereador em regime de permanência.
 
Ou seja, o Senhor Engenheiro António Louro já não é vereador da Câmara Municipal de Mação, mas continua a ganhar como se fosse !!!
Ou seja, 2 255,68/ mês.
Que negócio?!!!
 
Ao ano o senhor ex-vereador ganhará entre € 31 576 a € 37 891,16 fora as horas extraordinárias e viatura municipal que diariamente continua a utilizar e o gasóleo que tal utilização requer.
 
Que o PSD tenha aprovado este "falso" terceiro vereador em regime de permanência para efeitos de orçamento ainda se poderia compreender à luz do companheirismo laranja, embora inaceitável! Agora que o PS caucione este assalto aos cofres da autarquia, é um verdadeiro escândalo!!!
Mais Grave ainda, Saldanha Rocha tinha plenos poderes para efectuar esta nomeação sem ouvir sequer os 4 Vereadores. No entanto, fez questão de os vincular a esta decisão.
Os meus parabéns ao Dr. Saldanha Rocha, porque foi uma jogada de  mestre que lhe permitiu mais uma vez, levar o PS consigo ao fundo.
Nota: A leitura e as ilações que se podem tirar deste texto, dependem somente da sua consciência.
Luis Sérgio Silva
25
Abr08

ISSO DO 25 DE ABRIL

vozeslivresmacao

25 Abril.Original de António Colaço

 

Carta aberta a todos os candidatos à presidência da Câmara Municipal de Mação por ocasião das eleições de 2009
 
Caríssimo candidato, ao contrário do que possa imaginar move-me a mais despretensiosa e genuína vontade de contribuir para uma campanha não apenas verdadeiramente animada como, sobretudo, que traga o nome de Mação para a ribalta do nosso querido rectângulo. Mas, pelas melhores razões, à cabeça, de entre elas, não só razões civilizacionais, como de eficaz poupança financeira, o que nos tempos que correm não é de subestimar.
No final deste Manifesto, chamemos-lhe assim, já estou a vê-lo pulando de alegria “mas não é que já tinha pensado nisto?!”
2
Sei que concorda comigo: nos últimos anos, Mação, veio para as páginas dos jornais, dia-sim, dia-não, aqui e ali de mãos dadas com a televisão, dando conta de uma frenética actividade que converteu o Mação silencioso e em ruínas, que conhecíamos e adorávamos, no Mação cosmopolita, transpirando actividade por todos os poros das suas muitas esquinas, numa palavra, um Mação industrial e culturalmente ensurdecedor.
Ele têm sido as obras de requalificação do Centro Histórico, com a destruição de velhas glórias da nossa ancestral arquitectura (Ah! Os alpendres, como adorava os alpendres de Mação, o último e mais panorâmico dos quais ali para as bandas da R. de S. Bento!...); ele tem sido a abertura de novos e modernos bairros em tudo quanto é zona verde; ele tem sido a recuperação dos velhos lagares, convertidos em modernos espaços de degustação e à porta dos quais se formam, agora, longas filas de  esfomeados comensais; ele tem sido a reabilitação das velhas fábricas de têxteis, apetrechadas com a mais moderna tecnologia combinada com moderno trabalho braçal ( já fizeram as contas às centenas de postos de trabalho que tudo isto implicou, para não falar do florescimento da indústria do aluguer de casas, quartos e pensões?!); ele tem sido a multiplicação das serrações combinadas , agora, com modernas indústrias de design e fabrico de móveis, que deixam a milhas as capitais do móvel do norte do nosso Portugal; ele tem sido a saturação do azul dos nossos céus com a invasão das mil e uma chaminés dos mais recentes e apetrechados Talhos, com os mais aromáticos fumeiros que não param de atrair a Mação forasteiros de todos os quadrantes; eles têm sido os festivais de Teatro, da Lampreia , do Cabrito, do Maranho, das Cavacas, do Presunto…ufff!!!
Até as ribeiras, as nossas queridas ribeiras, as nossas queridas montanhas respiram de actividade por tudo quanto é recuperação de azenha, de pequenas hortas, para terminar nesse atentado que é o fervilhante Parque Municipal do Brejo, na paradisíaca Serra do Bando, onde chegam e partem, diariamente, ansiosas excursões animadas pela vontade de ali passar um relaxante fim-de-semana, sendo que alemães e ingleses quase impedem os portuguesitos de conseguir a tão almejada reserva.
3
Senhores candidatos à CMMação, assim, o que vos venho propor para que possam merecer o meu voto, é que me devolvam o Mação do Silêncio que um dia me fascinou e onde quero terminar os meus dias.
Como vêem, não é preciso investir muito na elaboração de recheadíssimos programas eleitorais a prometer aquilo que já temos em excesso – “desenvolvimento” – e de que não precisamos mais.
Mação precisa de silêncio.Do vosso silêncio. Assim, antes de vos candidatardes, fazei uma pausa de silêncio nas vossas almas prenhes de amor pelo social e concluí que só o silêncio nos pode salvar: a nós e a vós. Vede, pois, connosco em silêncio, quietinhos devolvidos à paz da nossa velha Mação para quê incomodarem-se connosco? Pensando melhor, ficai quietos. Descansai. A afirmação da coisa pública é esgotante. O vosso cansaço a ninguém aproveita. Mação precisa de vós serenos, sem sombra de perturbação. A sério. E depois, isso do 25 de Abril também já foi há tanto tempo que ninguém beliscará as vossas adormecidas consciências.
 
 
António Colaço
24
Abr08

Novo Jantar de Solidariedade!!! Para quando?

vozeslivresmacao

http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/incompatibilidades/Legislacao_64_93.htm

 

LEI N.º 64/93, DE 26 AGOSTO

   

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

 

Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Agosto; 12/96, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

 

Artigo 1º *

Âmbito

1 - A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
b) Os membros dos Governos Regionais;
c) O provedor de Justiça;
d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
e) O governador e vice-governador civil;
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
g) Deputado ao Parlamento Europeu.

* Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto.

  Artigo 2º *

Extensão da aplicação

O regime constante do presente diploma é, ainda, aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

* Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto.

Artigo 3º

Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei. *

 * Na redacção do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

 

Artigo 4º

Exclusividade

1 - Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*
2 - A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.**
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.**

 * Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)

** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)

Artigo 5º *

Regime aplicável após cessação de funções

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

 * Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto.

Artigo 6º *

Autarcas

1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

* Redacção original, alterada pela Lei n.º 28/95, 18 de Agosto e repristinada pelo artigo 1º, n.º 3, da  Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro.

 

Artigo 7º*

Regime geral e excepções

1 - A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
2 - As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.

*Na redacção do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Artigo 7º-A *

Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
 2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
 3 - O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos Membros do Governo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

5 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

 * Aditado pela Lei n.º 28/95, 18 de Agosto. 

Artigo 8º *

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

* Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto.

Artigo 9º

Arbitragem e peritagem  

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.

Artigo 9º-A *

Actividades anteriores

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.  

* Aditado pela Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.

Artigo 10º

Fiscalização pelo Tribunal Constitucional

1 - Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3 - A infracção ao disposto nos artigos 4º, 8º e 9º-A implica as sanções seguintes*:

a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

* Na redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.

Artigo 11º

Fiscalização pela Procuradoria Geral da República  

1 - Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 - O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
4 - A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.

Artigo 12º

Regime aplicável em caso de incumprimento

1 - Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.ºs 1 dos artigos 10º e 11º, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.

Artigo 13º

Regime sancionatório

1 - O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 - A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.*
3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

* Na redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto

Artigo 14º *

Nulidade e inibições  

A infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

* Na redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.

 

Artigo 15º

Norma revogatória  

É revogada a Lei n.º 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro.

23
Abr08

MORAL DA “TRETA”

vozeslivresmacao

Extracto da acta da CMM nº 1-A de o7 de Março de 2008
Não sei se  a contratação e vencimento referenciados no extracto são legais, ou não. Parto do princípio que são. Acerca disso, o  Tribunal de Contas dirá de sua justiça. E a Moral, a  Ética, senhores, onde pára? Mais um “Vereador” a tempo inteiro?  Não somos um concelho pobre?...
Recordemos: António Louro perdeu o mandato de Vereador, através de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, porque não apresentou no tempo legal a declaração de rendimentos a que qualquer detentor da cargo público está obrigado.
Teve 60 dias que a Lei lhe concede.
Teve 365 dias para o fazer  de livre e espontânea vontade.
Teve mais 30 dias  que lhe foram concedidos pelo Tribunal Constitucional.
 
PS - Agora já sei porque não são publicadas as actas na Internet!
 
A. Reis
23
Abr08

O divórcio entre políticos e a população

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É sempre bom voltar com motivos que parecem dar-nos cada vez mais razão, nas críticas que tenho vindo a efectuar à forma como os nossos políticos têm conduzido e actuado na gestão política e municipal. Estas tendo sido dirigidas essencialmente à facção política que, no concelho, ocupam o poder, devem estender-se e aplicar-se também à oposição. Esta têm-se revelado inconsequente e até mesmo colaborante na situação a que fomos conduzidos. Não ouve para poder avaliar, não apura, não intervém, limita-se a colaborar. Tem sido inconsequente no papel interventor e fiscalizador independentemente da leitura farta a que somos convidados. Esta no entanto conduz a juízos, julgo que na generalidade e independentemente da maior ou menor iliteracia ainda existente no nosso concelho, enfadonhos. Bate teclas que não despertam o interesse nem cativam o interesse dos munícipes. É pena porque têm alguns elementos com muita capacidade.
Mas, o que realmente me trás, é um dos assuntos levados à reunião da ANMP. Volto a referir, as intervenções pelos n/ responsáveis aos mais altos níveis, verificam-se atrasadas e fora de prazo. O divórcio já vem de há muito. Não é de agora. A necessidade de ouvir os munícipes não é de agora. A necessidade de ir ao encontro dos munícipes também não é de agora e teria certamente contribuído para uma maior ligação e uma outra confiança entre políticos e eleitores, evitando a situação fria, desinteressada, amorfa e de rejeição a que a política foi votada. As consequências são visíveis. 
A política vive dos mesmos, com os mesmos, sempre os mesmos e cada vez mais dos mesmos. Meus amigos, não há outros? Será que o país está assim tão desfalcado de pessoas e gentes competentes e capazes?
Ou será que todos, não se sentindo apoiados por cá, vão aplicar e investir as suas capacidades lá fora? 
 
Cumprimentos do,
 
Manuel Pires
22
Abr08

Tribunal sofrido

vozeslivresmacao
Em Março, o Governo apresentou a sua proposta de lei sobre a reforma do mapa judiciário. A proposta é portadora de uma reorganização territorial dos tribunais portugueses. Os distritos judiciais passam a coincidir com as Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos (NUTS II): Norte – Porto ; Centro – Coimbra ; Lisboa e Vale do Tejo (Lisboa); Alentejo – Évora e Algarve – Faro.
Mação, ficará alinhadocom aNUT II de Lisboa e Vale do Tejo!
Em meados do séc. XIX Portugal tinha 115 comarcas. Presentemente são 231. Em 1 de Setembro de 2010 (data prevista para a entrada em vigor da lei, se não houver atrasos …) as comarcas (circunscrições de base) passam a 39 com base na agregação das actualmente existentes, e tendo por base o território das NUTS III (30 em Portugal continental, sendo que Mação faz parte da Pinhal Interior Sul).
Com a entrada em vigor da lei, o concelho de Mação, como tantos outros do distrito de Santarém e do País, deixa de ver associado o seu nome à comarca . A comarca de "Mação" cai, mas não se vai o Tribunal!
Em 2011, Mação integrará a comarca do «Médio Tejo», constituída a partir da agregação dos municípios de: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. Por sua vez, o distrito judicial de Évora, no qual estamos hoje inseridos, dará lugar ao novo distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa (ver infografias).
Com o novo modelo de competências dos tribunais, elimina-se a distinção entre tribunais de competência específica e de competência especializada. Nas novas comarcas, as matérias cível e criminal, em função do volume ou da complexidade, serão desdobradas em 3 níveis de especialização: Pequena, Média e Grande Instância. Será igualmente criada uma ampla variedade de juízos de competência especializada (Juízos de instrução criminal, Família e Menores, Trabalho, Comércio, Juízos de Instância Cível e Juízos de Instância Criminal, Execução de Penas etc.) Os tribunais, salvaguardados os elementos de proximidade e de especialização, manter-se-ão em vários pontos da comarca.
A reforma arranca primeiro com experiências piloto em 3 novas comarcas: Alentejo Litoral, Grande Lisboa Noroeste e Baixo Vouga.
Primeiro experimenta-se, depois avalia-se e, se justificado, generaliza-se! Se assim tivesse acontecido com o encerramento das urgências e das maternidades, menor margem teria ficado para a especulação e o aproveitamento político. É caso para dizer que o Governo aprendeu a lição da Saúde nas reformas da Justiça!
Por seu turno, o novo modelo de gestão dos tribunais assenta em 3 pilares: o Presidente do Tribunal, o Administrador do Tribunal e o Conselho de Comarca. A criação do Conselho de Comarca (onde, a par dos tradicionais operadores judiciais, a voz dos municípios, das associações empresariais e sindicais, das associações dos consumidores e dos utentes do sistema se fará ouvir) representa a abertura dos tribunais à sociedade civil e constitui uma autêntica (r)evolução no seu envolvimento no modelo de gestão dos tribunais e na prestação do serviço público de justiça.
Que benefícios retira Mação da reforma?
Três, a meu ver:
1. Numa reforma pautada por uma nova lógica de distribuição territorial dos tribunais. O concelho mantém o seu alinhamento a Abrantes e ganha Lisboa como sede do distrito judicial (aqui a lógica e a coerência total da proposta de lei exigiriam que o alinhamento se fizesse com a nova comarca da “Beira Interior Sul” e o distrito judicial do Centro, sede em Coimbra).
2. O tribunal de Mação não fechará as suas portas. Todavia, ponderada a futura experiência piloto do Alentejo Litoral ou do Baixo Vouga e atento os movimentos processuais registados em 2005 e 2006, não poderemos aspirar a que no tribunal funcione mais do que um Juízo de Pequena e Média Instância Cível e outro para o Criminal. No limite, e com muita sorte, um juízo de competência especializada (Família ou Trabalho) poderá "calhar-nos na rifa"!
3. A participação da sociedade civil e da autarquia no processo de administração da comarca e da prestação dos serviços de justiça.
 
Apostilha:
A carta aqui publicada em Março sobre as novas funções de assessoria técnica atribuídas ao ex-vereador António Louro, assinada pelo Presidente da Câmara, suscita-me 3 comentários: Primo, lamento o despudor de considerar a decisão de perda de mandato desproporcional e injustificada perante a provada violação de deveres jurídicos. Secundo, estranho que o Presidente e demais vereação tenham caucionado despesa acrescida para a mesma autarquia que em Fevereiro de 2006 reclamava para si o estatuto de pobreza orçamental. Tertio, a pressa de justificar as novas funções, que por sinal se confundem com os pelouros anteriores, não foi acompanhada de igual dose de urgência em clarificar salários e benefícios outorgados tais como utilização de viatura municipal. Dirigi por isso, na qualidade de membro da Assembleia Municipal, um pedido de informação sobre a matéria, cuja resposta me deve ser transmitida nos 15 dias estipulados na Lei.
 
 
João Paulo Almeida
 
14
Abr08

AS TERRINHAS DO ZÉ

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Foi comovente. Apesar da Matriz estar cheia com mais de 100 caravanistas franceses – tenho aqui mais de 100 caravanistas franceses – muitos estudantes do Curso das Gravuras Rupestres – “tenho aqui muitos estudantes do Curso de Gravuras rupestres” – o senhor presidente  Zé Saldanha, entre assinaladas falhas de memória (então e nós, os poucos maçanicos que lá estávamos, a quem o concerto supostamente era dedicado, não merecíamos uma palavrinha?!) e desculpáveis lapsos protocolares, lá agradeceu à SCUTVIAS – apesar do seu PSD querer portajar as nossas auto-estradas do interior!!! – o ter apoiado a vinda  deste Festival de Música da Beira Interior, “às nossas terrinhas”!
 
Ficamos, assim, todos muito gratos com este atestado de menoridade que mais uma vez nos é passado sabendo que ainda há gente que se lembra de nós, os tadinhos que moramos cá nas “terrinhas”.
Pena foi que o senhor presidente Saldanha não tivesse dirigido uma palavra aos membros do Coro da Beira Interior, ele mesmo feito com homens e mulheres oriundos das nossas “terrinhas” e que neste concerto estreou, aliás, novos e jovens membros, sinal de que, afinal, apesar de todos os paternalismos que há mais de 30 anos nos governam, se houver apoio é possível, nas nossas terras, fazer algo mais do que assistirmos, resignados, à lenta agonia das nossas terrinhas.
 
Uma palavra para a excelente actuação do Coro que nos brindou com um moderno repertório de música da América Latina. Fica no ar a ideia de que um repertório destes, dedicado exclusivamente a este tipo de música, talvez tivesse mais lugar no inexistente auditório municipal ou, mesmo, no Cineteatro. Mas, Deus, que nos criou com vocação para alegrar os dias, a última coisa com que se terá incomodado é de ver os seus filhos alegres e satisfeitos utilizando a Sua Casa para o celebrar.
 
Luis Sérgio Silva

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